CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2003/04 (FILANTRÓPICAS)





Pelo presente instrumento de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si fazem, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE DA REDE PRIVADA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E CIDADES CIRCUNVIZINHAS (Aparecida de Goiânia e Senador Canedo), situado no n°1.509 da Rua 233, Setor Universitário, Goiânia, Goiás, aqui representado pelo seu Presidente, o Sr. ANTÔNIO AFONSO FERREIRA, brasileiro, casado, Gerente Financeiro, residente domiciliado nesta capital e por outro lado o SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA, ENTIDADES FILANTRÓPICAS E BENEFICENTES DE GOIÂNIA E REGIÃO, neste ato representado pelo seu presidente, o Sr. NELSON MARQUES, brasileiro, casado, Médico, portador do CPF nº ................. residente e domiciliado nesta capital à ........................ por seus representantes infra-assinados, ficam justas e convencionadas as cláusulas seguintes:













Estão incluídas nesta Convenção Coletiva de Trabalho as seguintes funções: TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS E AUXILIARES ADMINISTRATIVOS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE LABORATÓRIO, SERVIÇOS GERAIS e demais profissionais não representados por sindicatos próprios, dos estabelecimentos de serviços de saúde da rede privada filantrópica dos municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia e Senador Canedo.













Fica assegurado a todos os empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um aumento real de 10,00 % (dez inteiros por cento) somado ao IPC-SEPLAN-GO, que incidirá sobre os salários vigentes em 01 de junho de 2003, e vigerá de 01 de junho de 2004 a 31 de maio de 2005.



§ PRIMEIRO – Os salários mínimos profissionais passam a ser os seguintes:



Técnicos de Enfermagem -------------------------------------------------- R$ 550,00

Auxiliares de Enfermagem ------------------------------------------------- R$ 475,00

Recepcionistas ------------------------------------------------- R$ 430,00

Serviços Gerais ------------------------------------------------- R$ 375,00

Técnico em Laboratório com contrato de 24 horas semanais ------------ R$ 605,00

Técnico em Laboratório com contrato de 44 horas semanais ----------- R$ 1.260,00

Auxiliar de Laboratório com contrato de 24 horas semanais ------------- R$ 550,00

Auxiliar de Laboratório com contrato de 44 horas semanais ----R$ 1.130,00



§ SEGUNDO – Ficam asseguradas as deduções das antecipações salariais referentes ao período de 01/06/03 a 31/05/04.

§ TERCEIRO – Equiparam-se ao salário do Auxiliar de Enfermagem, os Auxiliares de Gesso, de Eletrocardiograma, de Eletroencefalograma, e demais que por analogia se assemelhem.













Os empregados que não registrarem faltas no decorrer do mês, farão jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) calculada sobre o salário base a título de Gratificação por Assiduidade. 



Parágrafo Único – Para efeitos de justificativa, serão acatadas as faltas previstas nos termos da lei.











Fica garantido a todos os empregados o pagamento de triênio e quinquênio de acordo com a forma seguinte: 3% (três por cento) para quem completar três anos, e, 5% (cinco por cento) para quem completar 5(cinco) anos de serviços prestados ininterruptamente na mesma empresa, ambos incidindo sobre o salário base.



Parágrafo Único – Os pagamentos de triênio e quinquênio terão efeito cumulativo, sendo que, a cada quinquênio, zeram-se os anos para a contagem do triênio.











a) Fica estabelecida a permanência da jornada de trabalho 12 x 36( doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), com direito a uma folga mensal. 

a . 1) A folga prevista nesta alínea poderá ser negociada entre empresa e empregado, na presença de pelo menos um representante do Sindicato, com compensação para o empregado. 

b) Para os plantonistas noturnos será considerado o estabelecido em lei, ou seja, a hora noturna de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30(trinta) segundos.

c) O divisor mensal para o cálculo de horas extraordinárias, far-se-á com base em 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

d) Os empregados que trabalharem durante os feriados receberão por estes dias o valor estabelecido em lei (dia em dobro).

e) As folgas provenientes de feriados ou horas-extraordinárias poderão ser compensadas antes do direito ter sido gerado, ou até duas semanas após a aquisição desse direito.











Os trabalhadores dos plantões noturnos em jornada de 12x36 (doze por trinta e seis) farão jus ao adicional de 20% (vinte por cento) de sua remuneração.

Para as demais cargas horárias aplica-se o estabelecido em lei.











As empresas se obrigam a conceder alimentação a todos os seus empregados, de acordo com as normas estabelecidas pelo PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), ou substituir por vale refeição com valor mínimo de R$ 6,00 (seis reais) por tíquete. 













Os salários deverão ser pagos de acordo com a lei, ou seja, até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, obrigando- se as empresas a priorizar o pagamento dos salários dos seus empregados, sobrepondo esta obrigação a qualquer outra, inclusive às obrigações tributárias e previdenciárias.



§ PRIMEIRO – Caso não seja obedecida a preferência prevista no caput desta cláusula, as empresas pagarão aos seus empregados multa de 10% (dez por cento) do valor devido, até o 10º (décimo) dia de atraso e, após isso, a referida multa será acrescida de 1% (um por cento) do valor devido por dia de atraso.











Constituem direitos dos empregados além dos previstos em Lei e Regulameto Interno das Empresas, o seguinte:

a) ABONO DE FALTA com o consequente pagamento dos dias necessários à realização de provas aos inscritos em supletivos e vestibulares devendo o interessado comunciar a empresa com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da realização.

b) Fica garantido a todos os empregados o direito de receber gratuitamente, quando exigidos, dois UNIFORMES completos, mediante recibo, para uso exclusivo no recinto da empresa, que serão devolvidos na época da rescisão, no estado em que se encontrarem.

c) No caso de DISPENSA POR JUSTA CAUSA, a empresa deverá fornecer ao empregado carta especificando os motivos da despedida sob pena da mesma se converter em dispensa sem justa causa.

d) Quando o empregado estiver trabalhando em regime de compensação de hora na jornada de 12x36, e não receber o benefício da Cláusula Sétima, deverá a empresa fornecer-lhe REFEIÇÃO, composta de arroz, feijão, carne, verduras e legumes, e ainda, LANCHE, gratuitamente, não incorporando tais refeições aos salários como prestação “in natura”.

e) Fica vedado o direito da manutenção do cumprimento do aviso, se o empregado não estiver efetivamente trabalhando (cumprimento de aviso em casa).

f) Recebimento de 50% (cinquenta por cento) do salário a título de ADIANTAMENTO DO 13º (décimo terceiro) salário, se solicitado por escrito pelo empregado, quando este retornar das férias, que será efetuado até o 10º dia após o retorno ao trabalho, podendo a empresa compensar o adiantamento em moeda corrente no recibo final de quitação do 13º ou no recibo de quitação rescisória.

g) DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO, quando o empregado comprovar novo emprego, independente de ter sido dispensado ou de ter pedido demissão ficando as empresas obrigadas a pagarem além dos direitos previstos, os dias já trabalhados, nos casos de pedido de dispensa, e mais o restante para os casos de dispensa sem justa causa no prazo previsto na lei.

h) As empresas que não dispõe das condições especificadas no artigo 389, § 1º e 2º da CLT, pagarão às empregadas mães, que tenham filhos até 6 anos, um adicional de AUXÍLIO À CRIANÇA, em consonância com o artigo 7º, inciso XXV da CF/88, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais.

i) Recebimento da TAXA DE ENFERMAGEM para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem que prestam serviços em Centros Cirúrgicos, UTIs, CTIs, Quimioterapia, Esterilização e hemodiálise, equivalente a 20% (vinte por cento) do salário base.

j) Adicional de INSALUBRIDADE no valor de 20% do piso salarial para os que possuem piso especificado na Cláusuala Segunda, ou no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional os demais empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, independente de perícia médica.

k) INSALUBRIDADE ESPECIAL para os empregados de lavanderia no valor de 40% do salário mínimo.

l) A SUBSTITUIÇÃO DO CHEFE pelo subordinado deverá ser devidamente remunerada pelo exercício, garantindo-lhe os mesmos direitos do substituído no período de substituição.

m) O empregado que for TRANSFERIDO POR VONTADE DA EMPRESA, mesmo que seja para prestação de serviços eventuais ou temporários, receberá o adicional de 20%(vinte por cento) da sua maior remuneração, proporcional aos dias que ficou noutra localidade, a título de despesas com viagens.

n) Fica assegurado ao trabalhador que exerce cargo de DIRETOR NO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE o direito de disponibilidade de 2(duas) horas por semana para a dedicação ao Sindicato dos empregados, com ônus para o empregador. Limitando-se a disponibilidade de até 2(dois) empregados por empresa.

o) As REUNIÕES obrigatórias quando realizadas fora do horário normal de trabalho, serão consideradas como trabalho extraordinario.

p) Será destinado LOCAL PARA DESCANSO dos plantonistas, em condições de higiene, além do local apropriado para refeições.

q) Os Vales-transporte serão entregues a todos os empregados que não possuem condução própria abrangidos pela presente Convenção, até o último dia de trabalho do empregado em cada mês, sob pena de enquadramento na Cláusula Décima Sexta deste instrumento.

r) “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas”. (art. 71, CLT).















São documentos necessários para homologação de rescisões de contrato de trabalho os previstos na I.N. 03/02 e 04/02, e todas as guias sindicais acompanhadas das respectivas relacões nominais dos empregados contribuintes.



§ PRIMEIRO – O não cumprimento do prescrito no caput desta cláusula implicará na não homologação da rescisão e, se expirar o prazo estipulado nesta convenção, o empregador arcará com as multas previstas em lei.

§ SEGUNDO – O empregado que for dispensado sem justa causa com data da comunicação do aviso prévio no período compreendido entre os dias três de abril a dois de maio, mesmo que o aviso seja indenizado, fará jus à idenização adicional no valor de 1,5(uma e meia) vez a maior remuneração expressa no termo de rescisão do contrato, sem prejuízos do que prevê a lei que regulamenta a questão.

§ TERCEIRO – A empresa deverá comunicar ao empregado a data e o local onde será realizado o exame médico, bem como apresentar o atestado médico demissional no ato da homologação do TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sob pena de indenizar o empregado na forma do artigo 477 da CLT.











§ PRIMEIRO - As empresas concederão locais em seus quadros de avisos a este sindicato, para afixação de cartazes, panfletos e avisos, no que diz respeito aos interesses da categoria e/ou do sindicato.

§ SEGUNDO – As empresas permitirão o livre acesso dos diretores ou empregados do Sindicato, no exercício da sua função, às dependências das empresas, para divulgação, convocação e comunicação de outras artividades de interesse da classe, com comunicação prévia de 24 horas.











As empresas descontarão de seus empregados, o valor equivalente a 3% do salário base de cada empregado, nos meses de junho e novembro de 2004, a título de Contribuição Assistencial, até o limite de R$ 70,00 (setenta reais) por empregado.

§ PRIMEIRO – A mensalidade sindical, que será o custeio e manutenção da sede recreativa do Sindicato dos trabalhadores, será descontada somente dos trabalhadores sindicalizados, no valor de R$ 6,00 (seis reais). Este pagamento será feito apenas pelo titular que dará direito ao uso diário das dependências da sede recreativa, inclusive dos dependentes diretos, mediante autorização por escrito ao empregador, para que seja efetuado o desconto.

§ SEGUNDO – O recolhimento das importâncias arrecadadas, na forma prevista nesta Convenção, deverá ser pago diretamente na sede do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, à Rua 233, nº1.509, Setor Universitário, Goiânia/Go, ou nas agências da Caixa Econômica Federal, em guias próprias que poderão ser adquiridas gratuitamente no site do sindicato (www.sts.org.br) , até o sexto dia útil do mês subsequente ao do desconto.

A empresa deverá remeter uma cópia da guia contendo nome, salário e desconto do empregado ao Sindicato até 5 dias após o pagamento.

§ TERCEIRO – O procedimento previsto no caput desta cláusula deverá ser executado para todos os recolhimentos feitos a favor do sindicato dos trabalhadores.

§ QUARTO – O recolhimento das importâncias arrecadadas na forma deste termo sofrerão acréscimo de 2% (dois por cento) de multa nos primeiros trinta dias de atraso, com adicional de 2%(dois por cento) por mês subsequente, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês, independente de cobrança judicial.















Poderão as partes contratantes instituirem, nos termos da Lei nº9.957/2000, Comissão de Conciliação Prévia, que poderá funcionar nas dependências da empresa, com participação do sindicato em sua eleição e composição.

















Através de acordos coletivos ou individuais, as empresas poderão adotar o regime do Banco de Horas, respeitados os ditames da Lei nº9.601/98, com anuência do Sindicato.













Admite-se a compensação de horas de trabalho, desde que haja manifesta e espontânea anuência das partes, nas seguintes hipóteses:

a) reposição de folgas concedidas pelas chefias em véspera ou dias subsquentes a feriados, ou por motivos particulares motivados por acidente e ou doença em família, que após justificados e requeridos pelo empregado, poderão ser negociadas para compensação dentro de 120(cento e vinte) dias da ocorrência do fato; respeitando-se o limite máximo da jornada diária da seguinte forma:

· Jornada de 6(seis) horas diárias: a compensação poderá acrescer à jornada diária o máximo de 4 horas de reposição;

· Jornada de 8(oito) horas diárias: a compensação poderá ser feita, acrescendo no máximo 2(duas) horas diárias.

b) desconto de dias de férias para reposição de faltas, quando solicitadas, em virtude de afastamentos ocorridos por motivos justificados perante a empresa e em ocasiões não prevista expressamente pela legislação trabalhista e previdenciária, respeitado o limite de 10(dez) dias (art. 145, CLT).

c) É permitida a compensação das horas de trabalho do sábado no decorrer da semana, respeitando a carga horária semanal do contrato de trabalho, desde que não contrarie o art. 468 da CLT.











O não cumprimento de qualquer cláusula desta CCT por qualquer das partes, implicará em multa de 10% (dez por cento) em favor do empregado.

As partes se comprometem em orientar o fiel cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.Goiânia, Março de 2004.







SIND. TRAB. DA SAÚDE SIND SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA,

ENT. FILAN. BENEF. DE GOIÂNIA E REGIÃO

Antônio Afonso Ferreira                                          Nelson Marques

Presidente                                                                 Presidente